Projeto de Romanelli institui dia de conscientização ao planejamento familiar

O deputado Romanelli (PSB) apresentou nesta quarta-feira, 29, projeto de lei que institui no calendário oficial do Estado o Dia Estadual de Conscientização ao Planejamento Familiar, a ser realizado em 8 de dezembro. “Temos que incentivar e promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que permitam assegurar a população sobre o livre exercício do planejamento familiar”, disse Romanelli do projeto lido em plenário e que seguiu para análise das comissões permanentes da Casa de Leis.

“Precisamos divulgar também todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantidas a liberdade de opção”, completa Romanelli sobre o projeto de lei.

Romanelli afirma que a Constituição Federal garante a família, base da sociedade, a especial proteção do Estado e que o planejamento familiar é livre decisão do casal. “Compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

“A Constituição Federal conceitua ainda o planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação, ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, e que é proibida a utilização de ações para qualquer tipo de controle demográfico”, completa.

A data de 8 de dezembro prevista no projeto foi escolhida a fim de coincidir com o Dia Nacional da Família.

Leia a seguir a íntegra do projeto

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Conscientização ao Planejamento Familiar, a ser realizado anualmente em 08 de dezembro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo tem por objetivo:

I – esclarecer que o planejamento familiar, assim considerado o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou amento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, é direito de todo cidadão, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, sendo vedada qualquer forma coercitiva que limite o aumento da prole;

II – incentivar a promoção, condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que permitam assegurar, estimular e sensibilizar a população sobre o livre exercício do planejamento familiar;

III – promover a divulgação de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantidas a liberdade de opção;

IV – divulgar os preceitos da vida contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 2º O dia Estadual de Conscientização ao Planejamento Familiar passa a integrar o Calendário Oficial e Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de maio de 2019.

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa incluir no Calendário Oficial e de Eventos do Estado do Paraná o Dia Estadual de Conscientização ao Planejamento Familiar, a ser realizado anualmente no dia 08 de dezembro, de modo a incentivar a promoção, condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que permitam assegurar a população sobre o livre exercício do planejamento familiar e também promover a divulgação de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantidas a liberdade de opção.

De acordo com o § 7º, do art. 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, fundado nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Na mesma banda, a Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º, do art. 226 da Constituição Federal, conceitua o planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação, ou amento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, e que é proibida a utilização de ações para qualquer tipo de controle demográfico.

A data do presente projeto foi escolhida a fim de coincidir com o Dia Nacional da Família, conforme Decreto de Lei n.º 52.748, de 24 de outubro de 1963, assinado pelo então Presidente da República na época, João Goulart.

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