O deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) apresentou sexta-feira, 26, projeto de lei que proíbe a superlotação de ônibus de transporte público nas cidades do Paraná enquanto perdurar a pandemia do coronavírus. A lotação não deve ser maior aos assentos disponíveis em cada veículo. O projeto está no sistema online do legislativo para adesão e assinatura dos demais deputados.
“Tenho recebido inúmeros relatos de ônibus lotados, em especial, no itinerário casa-trabalho, nos bairros de trabalhadores e no horário de pico de uso (pela manhã, ao meio dia e no início e final tarde). Isso acelera, diz o deputado, a transmissão do coronavírus. “Por isso, apresentei um projeto de lei que limita, em todo o Paraná, o número de passageiros dos ônibus ao número de passageiros sentados no veículo”, disse.
No caso de descumprimento da lei, prevê o projeto, será aplicada sanção de 95 UPF/PR, ao proprietário ou responsável pelo veículo. Cada unidade padrão fiscal do Paraná equivale a R$ 104,90, o que resulta em R$ 9.965,59 em multa.
Justificativa
Os ônibus de transporte coletivo, justifica o deputado, têm enormes dificuldades de observância das medidas de combate ao avanço da pandemia, em especial pelo grande fluxo de pessoas e aglomerações decorrente do excesso de passageiros nos horários de pico.
Durante a utilização do transporte coletivo, os passageiros estão obrigados ao uso de máscara de proteção facial e sujeitos às penalidades previstas na referida norma, em caso de descumprimento. “Os veículos deverão fornecer aos passageiros que não possuam máscaras de proteção, bem como solução de álcool em gel a 70%”, diz o artigo 3º do projeto.
Romanelli argumenta que o projeto de lei é mais um instrumento de prevenção, proteção e resguardo coletivo das pessoas, e levanta uma barreira para se evitar a transmissão do vírus. “O projeto procura evitar a proximidade e aglomeração dos usuários, e mantendo-se assim a atividade do transporte público ou privado de passageiros, sob o enfoque de saúde pública.”
O projeto de lei prevê regras e limitações de pessoas transportadas, considerando a capacidade dos veículos e às medidas de segurança sanitárias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. “Depreende-se, portanto, que a iniciativa proposta é relevante e urgente no contexto atual, especialmente diante da possibilidade de colapso do sistema de saúde em razão do aumento expressivo de casos que necessitam de cuidados hospitalares”.
Leia abaixo a íntegra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº /2020
Dispõe sobre a utilização de transporte de passageiros enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota outras providências.
Art. 1º. Fica proibido, no Estado do Paraná, o transporte de passageiros em ônibus e em quaisquer outros meios de transporte coletivo, em número superior aos assentos disponíveis, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento da disposição contida no caput será aplicada sanção pecuniária de 95 (noventa e cinco) UPF/PR, ao proprietário ou responsável pelo veículo.
Art. 2º. Durante a utilização dos veículos de transporte coletivo, mencionados no artigo 1º, os passageiros estão obrigados ao uso de máscara de proteção, conforme a Lei nº 20.189, de 28 de abril de 2020, estando sujeitos às penalidades previstas na referida norma, em caso de descumprimento.
Art. 3º. Os veículos de que trata essa Lei, deverão fornecer, para os passageiros que não possuam máscaras de proteção, bem como solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento).
Art. 4º. As multas referidas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, designada para fiscalização do cumprimento desta obrigação legal.
Art. 5º. Com o intuito de conscientizar a população, deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive das multas impostas em razão de seu descumprimento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei para assegurar a sua fiel execução, designando o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Curitiba, 26 de junho de 2020.
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Os veículos de transporte, assim compreendidos aqueles de transporte público ou privado de passageiros, sem dúvida possuem enormes dificuldades de observância das medidas de combate ao avanço da pandemia Covid-19, em especial pelo grande fluxo de pessoas e aglomerações decorrente do excesso de passageiros nos horários de pico.
Assim, além dos já existentes mecanismos de prevenção adotados pelo Estado, visando o não agravamento da pandemia, o presente Projeto de Lei é mais um instrumento de prevenção, contribuindo em especial para a proteção e resguardo coletivo das pessoas, procurando levantar uma barreira para se evitar a transmissão do vírus, levando-se em conta a proximidade e aglomeração dos usuários, e mantendo-se assim a atividade do transporte público ou privado de passageiros, sob o enfoque de saúde pública.
Nesse sentido, o objetivo do presente Projeto de Lei é introduzir regras e limitações ao quantitativo de pessoas a serem transportadas, considerando a capacidade dos veículos de transporte e às medidas de segurança sanitárias, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretado pelo Estado do Paraná, ora reconhecido por este Poder Legislativo.
Depreende-se, portanto, que a iniciativa proposta é relevante e urgente no contexto atual, especialmente diante da possibilidade de colapso do sistema de saúde em razão do aumento expressivo de casos que necessitam de cuidados hospitalares. E, ademais, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, como veremos a seguir.
A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade do Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Nesse contexto, a ideia de bem estar deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado na efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, mobilidade e segurança.
De outra sorte, os direitos sociais, consagrados no artigo 6º da Carta Magna, refletem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O princípio da dignidade da pessoa humana refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o princípio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual.
Dessa forma, pode-se entender o direito a dignidade da pessoa humana como um princípio norteador da aplicação e restrição de todos os direitos fundamentais. É, como entende, Farias (2000, p. 66), “a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, o princípio que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais”.
Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. Segundo o art. 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Por sua vez, o art. 197 garante que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
De igual maneira, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao instituir a Política Nacional de Relações de Consumo, adota como objetivos básicos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida.
E a nível estadual o Código de Saúde do Estado do Paraná, instituído por meio da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, estabelece normas sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde do Estado do Paraná, afirmando que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controles estabelecidas na Constituição Federal, na legislação federal, neste código e na legislação suplementar estadual e municipal, a saber:
Art. 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas na Constituição Federal, na legislação federal, neste Código, na legislação suplementar estadual e municipal.
Assim sendo, a competência da União e Estados para legislar sobre saúde é concorrente, o que possibilitou a edição da Lei nº 13.979/2020[1], em âmbito nacional, a qual de forma alguma afastou a competência legislativa dos demais entes federados, mas apenas “estabeleceu as orientações gerais, destacando a competência de cada autoridade, a fim de que o território brasileiro adotasse com uniformidade as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID19”.
Nesta via da competência legislativa concorrente, cabe a Assembleia Legislativa do Paraná, com base no artigo 53, incisos XVI e XII, dispor sobre todas às matérias de competência comum e concorrente da Constituição Federal. Tanto é verdade que plenamente permitido ainda, além dos Estados, aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da CF, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e o art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
Desta forma, considerando a eficácia da adoção de regras de restrição do transporte coletivo de passageiros, pelas razões acima expostas, deve ser adotada como mais uma forma de conter à curva ascendente da doença, razão pela qual conta-se com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.