Ônibus de graça para todos, uma utopia viável

“Não sabendo que era impossível, foi lá e fez” – Jean Cocteau, escritor e cineasta francês

Na semana passada, realizamos na Assembleia Legislativa uma audiência pública para debater e dar início à coleta de assinaturas ao projeto de iniciativa popular que assegura a tarifa zero no transporte coletivo urbano em todo o país.

O modelo atual de transporte público no país está esgotado, é ineficiente e excludente. Diariamente, milhões de pessoas vivem a dura realidade da precariedade e inadequação das frotas de ônibus, com quantidade reduzida, limitação das linhas e o alto preço da tarifa.

No país, são 39 milhões de usuários do transporte coletivo, enquanto 37 milhões estão excluídos do sistema devido aos altos valores das tarifas. O transporte público reflete uma profunda desigualdade social no país.

Num universo de 105 milhões de brasileiros considerados economicamente ativos, o transporte público atende apenas 37% dos trabalhadores. A maioria da população não tem direito ao transporte de qualidade, basicamente porque não pode pagar.

Na sexta-feira (4) o IBGE divulgou a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), que traz dados referentes a 2018. Pela primeira vez, as despesas de consumo das famílias com transporte ultrapassam os gastos com alimentação no Brasil. Historicamente, os gastos com habitação são os que mais pesam no orçamento das famílias brasileiras. A alimentação aparecia em segundo lugar, sendo superada pelo transporte pela primeira vez na história, revela o IBGE.

Não é à toa, portanto, que o número de usuários vem caindo. Somente em Curitiba, nos últimos 4 anos, os usuários diminuíram em 20%. Isso aconteceu em função do surgimento de aplicativos e novos modais, mas principalmente em função da tarifa alta.

Apesar disso, o transporte coletivo ainda é o grande responsável pela mobilidade nos centros urbanos do país.

O direito ao transporte é um direito social fundamental, previsto na Constituição. E se a lei considera o transporte um serviço essencial para o bem-estar dos cidadãos, é dever do Estado garantir a todos o acesso a ele da forma mais ampla possível.

Em todo o mundo os governos vêm debatendo como implantar a tarifa zero. Muitas cidades já contam com a gratuidade. Desde 2013, a capital da Estônia, Tallinn, introduziu o transporte público gratuito. Os 440 mil habitantes utilizam os ônibus, e bondes a custo zero. Iniciativas bem sucedidas foram implantadas na França, Polônia, Austrália, EUA, Suécia e até aqui no Brasil 15 cidades também conseguiram viabilizar a tarifa zero, entre as quais as paranaenses Ivaiporã e Pitanga.

Aqui no Paraná, desde 2014 o Instituto Brasil Transportes (IBT) estuda e debate o tema da tarifa zero. É do Instituto Brasil Transporte o projeto de iniciativa popular que prevê a gratuidade no transporte coletivo para todos.

O artigo 61 da Constituição prevê a apresentação de projetos de lei pela iniciativa popular com a adesão mínima de 1% dos eleitores em nível nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos cinco estados e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma das unidades. O número de eleitores do Brasil em agosto de 2018 era de 147,3 milhões, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular é, portanto, 1,47 milhão.

O projeto propõe a criação de Fundo Nacional de Transporte Urbano a ser criado e formado com recursos de rubricas legais já existentes, a exemplo da Cide (contribuição de intervenção no domínio econômico incidentes sobre o comércio de combustíveis).

A legislação brasileira determina que os recursos de vários impostos devem ser aplicados na melhoria da mobilidade urbana, mas na prática isso não acontece. A criação de um fundo nacional reunindo o dinheiro desses impostos que a população já paga é que vai viabilizar a tarifa zero. Ao todo são ao menos 17 leis, decretos, medidas e atos que podem financiar o fundo.

O sistema de transporte urbano no Brasil custa R$ 46 bilhões. A Cide e o vale-transporte, entre outras fontes já existentes podem garantir para o usuário do sistema.

As assinaturas para adesão ao projeto de iniciativa popular podem ser feitas eletronicamente pelo aplicativo mudamos.org. O aplicativo pode ser baixado no celular. É necessário informar o nome completo, CPF e o título de eleitor.

Para assinar, acesse https://www.mudamos.org/temas/lei-da-tarifa-zero/plugins/peticao

Considero a implantação da tarifa zero no transporte coletivo plenamente viável. É uma utopia possível. Não é em gabinetes fechados que iremos solucionar os grandes problemas do país. É no Legislativo que vamos encontrar as soluções para o Brasil. Os recursos existem. Basta que haja vontade política para implanta-la. Basta ter coragem.

Confira a íntegra do projeto:

Lei da Tarifa Zero

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia ao direito da gratuidade total aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros – Tarifa Zero, em todo território nacional.

*Art. 2º * Tem como finalidade assegurar substancial melhora na mobilidade urbana – municipal, estadual e do Distrito Federal, no sistema multimodal (rodoviários, ferroviários, duto viários, aquaviários e aeroviários), bem como, promover e qualificar a segurança no trânsito no transporte de passageiros e de pedestres.

Art. 3º A viabilidade financeira de manutenção e suporte na prestação dos Serviços de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros será suprida pela criação do Fundo Nacional de Transporte Urbano – FNTU.

Art. 4º Fica instituído o Fundo Nacional de Transporte Urbano – FNTU, destinado a financiar o direito da gratuidade total aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros – Tarifa Zero, em todo território nacional.

Parágrafo 1º. Os recursos para o Fundo serão provenientes dos repasses ou destinações previstos nas Leis: Lei n º 5.917 de 10/09/1973 – Plano Nacional de Viação; Lei nº 6.261 de 14/11/1975 – ANTP; Lei nº 8.987 de 13/02/1995 – Concessão / Permissão S. P; Lei nº 9.060 de 14/06/1995 – Plano Nacional de Viação; Lei nº 10.223 de 05/06/2001- ANTT / ANTAQ; Lei nº 10.257 de 10/07/2001 – Diretrizes Políticas Urbanas; Lei nº 10.336 de 19/12/2001 – CIDE; Lei nº 10.636 de 30/12/2002 – FNIT; Lei nº 10.866 de 04/05/2004 – Reg. Partilha entre Estados; Medida Provisória 274 de 09/05/2004; Lei nº 11.297 de 09/05/2006 – Plano Nacional de Viação; Lei nº 11.491 de 20/06/2007 – FI / FGTS; Decreto nº 6.550 de 27/08/2008 – CONIT; Lei nº 11.772 de 17/09/2008 – VALEC; Lei nº 12.587 de 03/01/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana; Lei nº 77.177 de 04/04/2012 – Dec. Art. 15; Lei nº 7.789 de 15/08/2012 – estrutura e Funcionamento do CONIT; Lei 12.743 de 19/12/2012 – Altera denominação Emp. Transp. Ferroviário S/A.

Parágrafo 2º. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como atribuições:

I – Ficará responsável legalmente pelos montantes financeiros advindos do referido fundo para formar a massa monetária.

II – Fará às ações administrativas de recursos, ficando condicionadas à inclusão das receitas e à previsão das despesas na Lei orçamentária Municipal, estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes no sistema de gratuidade do transporte público – Tarifa Zero.

III – Gestão de concessão ou permissão de linhas, assim como às tarifas fixadas pelas autoridades competentes, em referência ao sistema multimodal citado, sem inserir os serviços seletivos e os especiais e de cooperativas.

IV – O período de contrato deste projeto da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por no máximo mais 10 (dez) anos, totalizando um período 20 (vinte) anos, diante das devidas justificativas de desempenho, de quantidade, de qualidade e de atendimento às demandas da população e às prerrogativas do poder público concedente. Para garantir estes procedimentos firmam-se nos dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei da Transparência – 8.6 de 21 de junho de 1.993- que regulamenta o artigo 37 – inciso 21 no que se refere à Administração Pública. Decorrido o prazo máximo de 10 (dez) anos do contrato da concessão em referência aquele mandato executivo, abrir-se-á uma nova licitação para o novo contrato no sistema de concessão.

V – As concessões dos serviços públicos do Transporte Coletivo Urbano reger-se-ão e serão regulamentados pelas Leis, Decretos e normativas legais pertinentes e pelas cláusulas específicas indispensáveis aos contratos neste sistema proposto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

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