Assembleia aprova lei que obriga bancos a instalar equipamento antifurto

De autoria do deputado estadual Luiz Claudio Romanelli (PSB), líder do governo na Assembleia Legislativa, foi aprovado, em segunda votação, nessa terça-feira (6), o projeto de lei que obriga estabelecimentos bancários e financeiros a instalar em seus caixas eletrônicos equipamentos antifurto que mancham de tinta as cédulas de dinheiro em casos de tentativa e de explosão dos terminais. O objetivo da lei é para que os dispositivos instalados garantam entintamento de pelo menos 98% das células existentes nos locais.

O equipamento será ativado automaticamente caso haja explosão ou tentativa de abertura forçada dos terminais. Ainda de acordo com o texto, a tinta utilizada no dispositivo deve estar dentro das normas de certificação, com orientações técnicas do Banco Central do Brasil.

Segundo o autor, esse tipo de proteção é reconhecida e utilizada no mundo todo. “É considerada a forma mais segura e eficiente de proteger o dinheiro, os negócios e também a vida humana. Os criminosos sabem que onde existe proteção por entintamento, é impossível ter acesso às cédulas. É um método eficaz para diminuir a violência e garantir maior segurança aos paranaenses”, disse Romanelli.

O órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na lei, será o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PR). As insituições financeiras terão um prazo de 120 dias a partir da publicação da lei para se adequarem às determinações previstas no texto.
Caso haja descumprimento da lei, as instituições estarão sujeitas à advertência, multa e interdição. A multa será de 490 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) para as empresas que deixarem de sanar as possíveis irregularidades. Após 30 dias decorridos da aplicação da primeira multa, sem saneamento da irregularidade apontada, será aplicada uma nova multa no valor de 973 UPF/PR. Cada UPF/PR, em valores de março de 2018, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, corresponde a R$ 98,33.